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Saiu de Casa e Nunca Mais Voltou: Posso Ficar com o Imóvel?

  • Foto do escritor: Christofer Castro
    Christofer Castro
  • 31 de mar.
  • 3 min de leitura


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Você está morando sozinho(a) no imóvel que antes dividia com seu ex-companheiro(a)?


Já se passaram mais de dois anos desde que ele ou ela saiu de casa, e nada foi formalizado?


Pois bem, essa situação aparentemente comum pode esconder um risco real: a perda da propriedade por meio da chamada usucapião familiar.


Agora imagine descobrir, depois de anos, que você perdeu o direito à metade do imóvel simplesmente por não ter agido a tempo.


É isso que pode acontecer quando ignoramos o que a lei diz sobre o abandono do lar e o direito de moradia após a separação.


Você já passou por isso ou conhece alguém que tenha passado?


Um relacionamento termina, o outro sai de casa e você continua cuidando de tudo: IPTU, condomínio, manutenção... mas sem pensar no impacto legal dessa nova realidade.


A verdade é que o artigo 1.240-A do Código Civil permite que uma pessoa adquira a propriedade total de um imóvel urbano de até 250m² se cumprir alguns requisitos.


E o principal deles é: o abandono do lar pelo ex-cônjuge ou companheiro(a).


Mas atenção: não basta sair de casa.


A justiça entende que o abandono precisa ser voluntário e acompanhado da ausência de assistência material e afetiva à família.


Ou seja, se a pessoa simplesmente foi embora e nunca mais deu suporte financeiro ou emocional, pode estar caracterizado o abandono.


Agora pense: será que você ou seu ex se encaixam nessa situação?


Caminho para Resolver


A usucapião familiar exige alguns critérios claros:


  • Posse direta, exclusiva e sem oposição por ao menos 2 anos.

  • Imóvel urbano com até 250m².

  • Propriedade antes dividida entre o casal.

  • Uso para moradia própria e da família.

  • Ausência de outro imóvel em nome do requerente.

  • E, claro, o abandono do lar pelo outro cônjuge ou companheiro(a).


Inclusive, pagar sozinho(a) todas as contas do imóvel pode ser visto como um indício de que você exerce a posse com “ânimo de dono”.


Isso fortalece a tese da usucapião.


Por outro lado, quem saiu do imóvel, mesmo sem formalizar o divórcio, corre o risco de perder seu direito à metade se não agir dentro do prazo.


E se o afastamento foi imposto por medida protetiva?


Não há que se falar em abandono voluntário – portanto, não cabe usucapião nesse caso.


E quando falamos de aluguel?


Se o imóvel for alugado e o contrato estiver no nome de quem saiu, a pessoa que permaneceu tem, sim, o direito de continuar no local.


A Lei do Inquilinato garante a sub-rogação do contrato – ou seja, a substituição automática do locatário – em caso de separação.


Já em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente tem um direito ainda mais forte: o direito real de habitação, que permite continuar vivendo no imóvel familiar, sem pagar aluguel aos herdeiros, enquanto viver – desde que seja o único imóvel residencial do casal.


Conclusão


Agora que você já sabe disso tudo, pare e reflita: será que você está protegido(a)?


Ou será que, sem perceber, está prestes a perder um bem precioso?


Não formalizar a separação, não buscar seus direitos ou não conhecer as regras sobre o imóvel podem ter consequências irreversíveis.


A demora em agir pode significar abrir mão, sem querer, de tudo que você construiu.


Por isso, se você está vivendo essa realidade ou conhece alguém que esteja, é hora de agir.


Esclarecer sua situação com um advogado especialista pode evitar prejuízos e garantir segurança jurídica para você e sua família.


Lembre-se: quando o assunto é seu lar, não vale a pena deixar para depois.


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