Saiu de Casa e Nunca Mais Voltou: Posso Ficar com o Imóvel?
- Christofer Castro
- 31 de mar.
- 3 min de leitura

Você está morando sozinho(a) no imóvel que antes dividia com seu ex-companheiro(a)?
Já se passaram mais de dois anos desde que ele ou ela saiu de casa, e nada foi formalizado?
Pois bem, essa situação aparentemente comum pode esconder um risco real: a perda da propriedade por meio da chamada usucapião familiar.
Agora imagine descobrir, depois de anos, que você perdeu o direito à metade do imóvel simplesmente por não ter agido a tempo.
É isso que pode acontecer quando ignoramos o que a lei diz sobre o abandono do lar e o direito de moradia após a separação.
Você já passou por isso ou conhece alguém que tenha passado?
Um relacionamento termina, o outro sai de casa e você continua cuidando de tudo: IPTU, condomínio, manutenção... mas sem pensar no impacto legal dessa nova realidade.
A verdade é que o artigo 1.240-A do Código Civil permite que uma pessoa adquira a propriedade total de um imóvel urbano de até 250m² se cumprir alguns requisitos.
E o principal deles é: o abandono do lar pelo ex-cônjuge ou companheiro(a).
Mas atenção: não basta sair de casa.
A justiça entende que o abandono precisa ser voluntário e acompanhado da ausência de assistência material e afetiva à família.
Ou seja, se a pessoa simplesmente foi embora e nunca mais deu suporte financeiro ou emocional, pode estar caracterizado o abandono.
Agora pense: será que você ou seu ex se encaixam nessa situação?
Caminho para Resolver
A usucapião familiar exige alguns critérios claros:
Posse direta, exclusiva e sem oposição por ao menos 2 anos.
Imóvel urbano com até 250m².
Propriedade antes dividida entre o casal.
Uso para moradia própria e da família.
Ausência de outro imóvel em nome do requerente.
E, claro, o abandono do lar pelo outro cônjuge ou companheiro(a).
Inclusive, pagar sozinho(a) todas as contas do imóvel pode ser visto como um indício de que você exerce a posse com “ânimo de dono”.
Isso fortalece a tese da usucapião.
Por outro lado, quem saiu do imóvel, mesmo sem formalizar o divórcio, corre o risco de perder seu direito à metade se não agir dentro do prazo.
E se o afastamento foi imposto por medida protetiva?
Não há que se falar em abandono voluntário – portanto, não cabe usucapião nesse caso.
E quando falamos de aluguel?
Se o imóvel for alugado e o contrato estiver no nome de quem saiu, a pessoa que permaneceu tem, sim, o direito de continuar no local.
A Lei do Inquilinato garante a sub-rogação do contrato – ou seja, a substituição automática do locatário – em caso de separação.
Já em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente tem um direito ainda mais forte: o direito real de habitação, que permite continuar vivendo no imóvel familiar, sem pagar aluguel aos herdeiros, enquanto viver – desde que seja o único imóvel residencial do casal.
Conclusão
Agora que você já sabe disso tudo, pare e reflita: será que você está protegido(a)?
Ou será que, sem perceber, está prestes a perder um bem precioso?
Não formalizar a separação, não buscar seus direitos ou não conhecer as regras sobre o imóvel podem ter consequências irreversíveis.
A demora em agir pode significar abrir mão, sem querer, de tudo que você construiu.
Por isso, se você está vivendo essa realidade ou conhece alguém que esteja, é hora de agir.
Esclarecer sua situação com um advogado especialista pode evitar prejuízos e garantir segurança jurídica para você e sua família.
Lembre-se: quando o assunto é seu lar, não vale a pena deixar para depois.
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